A persistência da cruel realidade do desaparecimento de pessoas no Brasil


A partir da leitura dos textos motivadores seguintes e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija texto dissertativo-argumentativo, em norma padrão da língua portuguesa, sobre o tema A persistência da cruel realidade do desaparecimento de pessoas no Brasil. Apresente proposta de intervenção, que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista.

 

Texto I

Em 2018, foram 82.094 casos, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Foram contabilizados 39,4 desaparecimentos a cada grupo de 100 mil pessoas. Os números são apurados, a partir de microdados das secretarias estaduais de Segurança, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a pedido do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV).

Em termos absolutos, os estados com o maior número de pessoas desaparecidas em 2018 foram: São Paulo (24.366), Rio Grande do Sul (9.090), Minas Gerais (8.594), Paraná (6.952) e Rio de Janeiro (4.619). Em termos relativos, taxa de desaparecimento por 100 mil habitantes, os maiores índices são do Distrito Federal (84,5), Rio Grande do Sul (80,2), Rondônia (75,2), Roraima (70,4) e Paraná (61,3).

De 2007 a 2018, as estatísticas somam 858.871 casos, quase quatro vezes (3,88) a população estimada do Plano Piloto, onde ficam as sedes dos Três Poderes em Brasília (DF). Nesse período de mais de uma década, a média é de 71,5 mil registros de pessoas desaparecidas por ano.

Apesar de altos, os números podem estar subestimados. “A gente sabe, por causa do contato com as famílias, que há gente que não vai à delegacia registrar o caso por diversas razões”, afirma Marianne Pecassou, coordenadora de Proteção da Delegação Regional do CICV.

“Há pessoas que não sabem que têm que registrar na delegacia o desaparecimento e que têm o direito a fazer esse registro. Mas os delegados sabem que é prevaricação não fazer o registro quando a família procura a polícia para fazer a ocorrência”, detalha Ivanise Esperidião da Silva, do movimento Mães da Sé.

De acordo com ela, “todos os anos, mais de 200 mil pessoas desaparecem no Brasil”. O cálculo de Ivanise da Silva é baseado em levantamento feito ao final da década de 1990 em pesquisa da Universidade de Brasília, disponível na Rede Virtual de Bibliotecas, sob demanda do Movimento Nacional de Direitos Humanos, com apoio do Ministério da Justiça. “Se de lá para cá a população aumentou, não tem como achar que esse número diminuiu”, raciocina.

Além do problema de subnotificação, Marianne Pecassou aponta que a falta de produção de informação leva ao desconhecimento sobre as razões e circunstâncias do desaparecimento, como problemas de saúde mental, migração e violência empregada para diferentes propósitos – assalto, homicídio, abuso e exploração sexual, tráfico de pessoas e até tráfico de órgãos.

Ivanise da Silva reclama que os cadastros nacionais de desaparecidos para adultos e crianças, lançados da década passada, não foram atualizados e não podem ser utilizados para ajudar a localizar as pessoas e produzir uma estatística confiável. Ela participou da elaboração das duas plataformas e lembra que o funcionamento desses serviços está previsto em lei. “Aquilo foi para inglês ver”, salienta. “O cadastro nacional de veículos funciona e até acha carro roubado no Paraguai. Por que não temos cadastro para pessoas desaparecidas?”, pergunta.

A Lei nº 13.812/2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em março, descreve no Artigo 3º que “a busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos”. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, prevê no Artigo nº 87 o funcionamento de “serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos”.

Para Marianne Pecassou a disponibilidade e a troca de informações são fundamentais para resolver casos de desaparecimento. Além disso, é necessário ter ações preventivas e esclarecimento da opinião pública. “Alertar ajuda a prevenir”, sublinha. “Não queremos piedade, mas precisamos de solidariedade.”

Na opinião da coordenadora de Proteção da Delegação Regional do CICV, o Estado e a sociedade também devem cuidar melhor das famílias com pessoas desaparecidas. “Enfrentam problemas psicológicos ou psicossociais e de relacionamento com o seu entorno. São famílias que estão isoladas. Se recebem certo apoio no início das buscas, ao longo do tempo, se o familiar não aparece, as pessoas vão se distanciando e essas famílias vão ficando cada vez mais isoladas”.

“O tempo vai passando, e as pessoas vão se questionando e formando julgamentos. O tempo passa mais ainda, as pessoas começam a cansar dessa história e, depois de mais tempo, elas não querem mais saber do problema. Se você não se adaptar, será completamente excluído da sociedade e até da família”, descreve Jonis Martins.

“Não existe nenhuma atenção da sociedade em relação aos nossos desaparecidos”, reclama Lucineide Damasceno. Para ela, o Poder Público também deveria fazer mais: “o Estado pode capacitar profissionais para trabalhar na polícia, implantar o Registro Geral (RG) Nacional, criar banco de dados entre delegacias, hospitais, institutos médicos legais, albergues, inclusive com imagens das pessoas que circulam ali diariamente”, sugere.

“Para a sociedade é mais fácil nos tratar como coitadinhos. Nós não queremos piedade, mas precisamos de solidariedade”, pondera Ivanise da Silva. Ela também é crítica da ação do Estado: “Por trás desse problema de desaparecimento há crimes. Temos o direito de que seja apurado. O problema é que desaparecido não vota”, enfatiza.

Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2019-09/mais-de-82-mil-pessoas-desapareceram-no-ultimo-ano-segundo-anuario

Texto II

LEI Nº 13.812, DE 16 DE MARÇO DE 2019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Parágrafo único. Os deveres atribuídos por esta Lei aos Estados e a órgãos estaduais aplicam-se ao Distrito Federal e aos Territórios.

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – pessoa desaparecida: todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas;

II – criança ou adolescente desaparecido: toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos;

III – autoridade central federal: órgão responsável pela consolidação das informações em nível nacional, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;

IV – autoridade central estadual: órgão responsável pela consolidação das informações em nível estadual, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas em âmbito estadual e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;

V – cooperação operacional: compartilhamento de informações e integração de sistemas de informação entre órgãos estaduais e federais com a finalidade de unificar e aperfeiçoar o sistema nacional de localização de pessoas desaparecidas, coordenado pelos órgãos de segurança pública, com a intervenção de outras entidades, quando necessário.

Art. 3º  A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.

Art. 4º  No cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, o poder público observará as seguintes diretrizes:

I – desenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre órgãos de segurança pública e demais órgãos públicos na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;

II – apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos casos de desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;

III – participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações da política de que trata esta Lei;

IV – desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os de segurança pública, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e a contribuir com as investigações, a busca e a localização de pessoas desaparecidas;

V – disponibilização e divulgação, na internet, nos diversos meios de comunicação e em outros meios, de informações que contenham dados básicos das pessoas desaparecidas;

VI – capacitação permanente dos agentes públicos responsáveis pela investigação dos casos de desaparecimento e pela identificação das pessoas desaparecidas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, participarão, entre outros, representantes:

I – de órgãos de segurança pública;

II – de órgãos de direitos humanos e de defesa da cidadania;

III – dos institutos de identificação, de medicina legal e de criminalística;

IV – do Ministério Público;

V – da Defensoria Pública;

VI – da Assistência Social;

VII – dos conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis;

VIII – dos Conselhos Tutelares.

Art. 5º  O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, que tem por objetivo implementar e dar suporte à política de que trata esta Lei, será composto de:

I – banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida;

II – banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, bem como informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização;

III – banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.

§ 1º O órgão competente implantará, coordenará e atualizará o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas em cooperação operacional e técnica com os Estados e demais entes federados.

§ 2º  No âmbito federal, ficará a cargo da Polícia Federal, por meio do agente de investigação, a interlocução de casos de competência internacional, inclusive a coordenação com a Interpol e demais órgãos internacionais.

§ 3º  As informações do cadastro serão inseridas, atualizadas e validadas exclusivamente pelas autoridades de segurança pública competentes para a investigação.

§ 4º  A não inserção, a não atualização e a não validação dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas implicará o impedimento de transferências voluntárias da União. […]

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13812.htm

 

 

 

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