Caminhos para solucionar a crise do sistema penitenciário brasileiro


A partir da leitura dos textos motivadores seguintes e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija um texto dissertativo-argumentativo na modalidade escrita formal da Língua Portuguesa sobre o tema “Caminhos para solucionar a crise do sistema penitenciário brasileiro”, apresentando proposta de intervenção que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista.

 

TEXTO 1

Dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), produzido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), revelam que o número de presos no Brasil aumentou 168% de 2000 a 2014. O grande número de detentos – em dezembro de 2014, eram 622 mil – não foi suportado pelas prisões brasileiras, que, apesar de ter recebido mais vagas (triplicou no período 2000-2014, segundo a Rede Justiça Criminal), passou a operar em permanente superlotação. Hoje, o país teria capacidade de encarcerar apenas 371 mil pessoas – ou seja, há um déficit de 250 mil vagas. O Brasil também está no sentido contrário de países como os Estados Unidos, em que o encarceramento tem caído.

Essa deterioração do sistema prisional, segundo o Depen, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e entidades da sociedade civil, tem relação com diversos fatores, que não se resumem apenas ao aumento da criminalidade. Várias ações do Estado brasileiro nos últimos anos explicariam em grande parte os problemas que estamos vivenciando hoje.

Antes da sanção da nova Lei de Drogas, o país tinha 47 mil presos por tráfico de entorpecentes. Hoje, a cifra chegou a 138 mil – ou um a cada quatro presos. No caso das mulheres presas, a situação é ainda pior: 64% delas estão ligadas ao tráfico. O crescimento de detentos nesse período teria relação com a nova legislação.

A nova política de drogas adotada a partir de 2006 trouxe a distinção entre usuário e traficante. O usuário de drogas – que apenas utiliza substâncias ilícitas para seu próprio consumo, sem comercializar – passou a ser condenado a penas leves, como advertência, prestação de serviços comunitários ou medidas educativas. Já o traficante – aquele que pratica atividades relacionadas à produção, distribuição e comercialização das drogas – é condenado de 5 a 15 anos de prisão, mais multa de 500 a 1.500 reais. Na lei anterior, de 1978, ele era condenado de 3 a 15 anos, mas a pena mínima foi aumentada, a fim de evitar que a detenção fosse convertida em medidas alternativas (o que só ocorre quando a pena é inferior a 4 anos de prisão).

Dos mais de 600 mil presos no Brasil hoje, cerca de 250 mil, ou 40% do total, são presos provisórios. A maior parte dessas prisões surge depois de uma prisão em flagrante. Prisões em flagrante levam a prisões provisórias em 94,8% dos casos, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Infopen revela que 26% desses presos ficam detidos por mais de três meses. Há relatos de pessoas que viram o juiz pela primeira vez depois de passar mais de dois meses no cárcere.

Esses números demonstram que a prisão provisória tem sido usada mais como regra do que exceção – e que ela se tornou uma forma de antecipar a execução da pena. Tomar medidas para alterar esse quadro pode melhorar a situação do sistema, pois uma parte desses presos poderiam ser liberados. Uma forma de atenuar o problema é a audiência de custódia, em que o preso em flagrante tem acesso a um juiz em até 24 horas após a prisão. Esse juiz avalia o caso e decide se a continuidade da prisão é necessária. A adoção de audiências de custódia diminuiu o nível de prisões provisórias após flagrante para 53% na cidade de São Paulo, de acordo com o CNJ.

Segundo Isadora Fingermann, diretora-executiva do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), o Poder Judiciário também possui parcela de responsabilidade na superlotação das cadeias. Além do grande contingente de presos provisórios, existe o problema das condenações a regime fechado sem necessidade. Em casos de condenações a menos de oito anos de reclusão, o condenado pode cumprir pena no regime semiaberto ou aberto desde o início, segundo o Código Penal. Enquanto 53% dos presos foram condenados nesses termos, apenas 18% cumprem pena em regimes mais brandos – a maior parte cumpre regime fechado, apesar das possibilidades dadas em lei. Também há milhares de casos de presos que continuam no regime fechado mesmo quando poderiam passar para o semiaberto, segundo dados do Depen.

Menos pessoas cumprindo regime fechado significaria menos pessoas nas celas brasileiras. Hoje, existem 164 mil vagas no regime fechado, para 250 mil presos em tal regime, segundo Fingermann.

Com cadeias precárias e superlotadas, é praticamente impossível pensar em políticas de ressocialização de presos no Brasil. Nesses ambientes insalubres, o crime organizado encontra espaço para se fortalecer e desenvolver suas atividades. É das cadeias que facções têm planejado e executado a venda e distribuição de drogas. As prisões também são oportunidades de aliciamento de novos traficantes. Para garantir sua própria sobrevivência, outros presos, menos perigosos, acabam se submetendo à hierarquia das gangues presentes nos presídios. Quando tais pessoas deixam o cárcere, voltam ainda piores para o convívio social. Esse diagnóstico é trazido por diferentes especialistas.

Finalmente, é preciso destacar que o Estado também falha em fornecer estrutura adequada nas penitenciárias, de forma que em muitos casos não ocorre separação adequada dos presidiários, nem atividades que visem à ressocialização do preso, como educação e cursos profissionalizantes.

https://www.politize.com.br/crise-do-sistema-prisional-brasileiro-causas/

 

TEXTO 2

Entendendo o básico para opinar sobre a crise no sistema penitenciário brasileiro

O sistema prisional brasileiro tem apresentado um número de presos muito maior do que o de vagas. Segundo dados do Monitor da violência, são 700 mil presos em regime fechado, enquanto nos presídios a capacidade é de 415 mil. O Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo, perdendo apenas dos EUA, da China e Rússia, sendo tal população encarcerada constituída, em sua maioria, por pessoas negras, jovens, pobres e com baixa escolaridade que respondem por crimes contra o patrimônio (roubos e furtos) e pela lei de drogas (porte ou tráfico).

Manaus (AM) já havia passado pela experiência em 2017 de episódios de violência extrema em suas unidades prisionais e, nos últimos dias, passou a ocupar as pautas dos principais veículos da mídia. De modo geral, o massacre tem sido noticiado como uma chacina protagonizada pelos próprios presos, uma “guerra entre facções rivais”.

Porém, a força das facções criminosas se intensifica quanto mais degradantes são as condições do encarceramento. Ao mesmo tempo em que faltam vagas, observamos a precariedade das condições de encarceramento e a ação violenta de grupos criminais. Em grande parte, a superlotação é agravada em razão do excessivo número de presos provisórios, cerca de 40% (quarenta por cento) do total de internos, enquanto a média mundial encontra-se por volta de 25%, ou seja no Brasil há presos provisórios em percentual muito superior àquilo que seria o razoável.

Diante desse quadro caótico, caracterizado sobretudo pelo déficit de vagas e da ausência de estrutura adequada, reafirmamos a necessidade do Estado cumprir as normas estabelecidas na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984) que em seu art. 10 dispõe:

art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Assim, em conformidade com a norma acima, é dever do Estado assegurar esses direitos instituídos pela Lei de Execução Penal, com vistas à superação do quadro de violação de direitos e degradação da dignidade da vida. O sistema prisional precisa garantir condições que assegurem a dignidade da pessoa humana, sendo este, um princípio constitucional.

A Lei de Execução Penal (LEP) visa regulamentar os regimes prisionais, assim como elencar sobre os direitos e deveres do apenado, dos estabelecimentos penais e sobre a integração social do egresso. Contudo, é difícil falar em ressocialização quando o sistema prisional não oferece as condições para a aplicação do que está estabelecido no artigo 83 da LEP, que prevê, “o estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”. Na realidade, as condições precárias do sistema prisional acabam acarretando uma difícil probabilidade de ressocialização.

Nesse sentido, colocar uma pessoa numa prisão e esperar que ela aprenda a viver em sociedade é como ensinar alguém a jogar futebol dentro de um elevador. Logo, os conceitos de ressocialização e os princípios fundamentais não tem se efetivado, falta também uma articulação efetiva entre os três poderes para a implementação de políticas de segurança.

A conjugação de todos esses fatores acima mencionados, aliados à falta de segurança das prisões e atividades aos detentos, leva ao surgimento de rebeliões e chacinas no interior das unidades. Outro importante tema que cerca este debate é a privatização e terceirização de presídios, elemento que coloca em cheque a eficiência das ações realizadas das empresas nas unidades com a lógica lucrativa da iniciativa privada.

Desse modo, o Sistema Penitenciário Brasileiro, tem se mostrado falho, sendo visto como como um depósito de indivíduos “indesejáveis” (Simon, 2007) [4] uma vez que não há como se falar em ressocialização em um ambiente degradante como se encontra na maioria das prisões pelo Brasil. Assim podemos concluir que  a Lei de Execução Penal, no âmbito prático não tem sido cumprida como deveria e a sua ineficiência tem levado ao aumento da violência.

 

Maciana de Freitas e Souza é bacharela em Serviço Social.

Francisco Vieira de Souza Junior é licenciado em ciências sociais, bacharel em Administração e graduando em Direito.

 

http://www.justificando.com/2019/05/30/entendendo-o-basico-para-opinar-sobre-a-crise-no-sistema-penitenciario-brasileiro/ [adaptado]

 

 

TEXTO 3

http://segurancapublicaemfoco.blogspot.com/2011/12/charge-do-dia-aprendizagem-em-presidios.html

 

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